O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos

Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos é um órgão de carácter consultivo através do qual um grupo de fiéis ajuda o pároco na administração dos bens da paróquia, expressando e realizando deste modo a sua co-responsabilidade nesta tarefa, e rege-se pelo Código de Direito Canónico.

I - Competência e funções:
1.Ao Conselho compete ajudar o pároco nas suas funções de administrador paroquial, atribuídas pelos cânones 1281 a 1288, nomeadamente:
a) Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas (cânone 1284, § 3);
b) Execução do orçamento aprovado;
c) Preparação e exame da conta anual de receitas e despesas a prestar ao Ordinário do lugar, bem como das contas a prestar aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja (cânone 1287);
d) Atualização do inventário paroquial, guarda dos bens e obtenção da sua maior rentabilidade;
e) Sensibilização dos fiéis sobre o dever de contribuir para prover às necessidades da Igreja (cânone 222);
f) Preparação da documentação inerente à alienação, arrendamento e atos similares dos bens paroquiais, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos;
g) Dar parecer sobre atos de administração extraordinária.
2.    O Conselho não interfere no serviço do culto nem no exercício dos ministérios espirituais.

II – Composição:
1.    O Conselho, órgão colegial será composto por um número ímpar de, pelo menos, três membros.
2.    O Conselho será presidido pelo pároco que, como representante legal da paróquia, é o administrador dos seus bens (cânone 532).
3.    O pároco fixa a ordem do dia, convoca e preside às reuniões.
4.    Cada membro do Conselho tem o direito e o dever de dar um voto consultivo, mas o pároco, sendo o decisor, deve abster-se de votar.

Atualmente é composto por:
Presidente:

  • Padre Henrique Santos

Tesoureiros:

  • José Silva Cordeiro
  • Jacinto Marques Santos

Secretária:

  • Graça Almeida Cabral

Vogais:

  • Dulce Helena Peixoto pereira
  • Maria Alcina Fonseca Gonçalves Foitinho
  • Mário Monteiro
  • Nuno Miguel Caria Feiteiro

III – Provisão:
1.    Os membros do Conselho serão providos por escrito pelo Ordinário do Lugar, sob apresentação do pároco, de entre os paroquianos, com mais de 18 anos.
2.    Só podem ser apresentados e providos os fiéis que:
a) Estejam em comunhão com a Igreja e gozem da idoneidade necessária;
b) Tenham capacidade de entender e valorar os assuntos económicos com espírito eclesial e pastoral;
c) Tenham os conhecimentos requeridos para as funções cometidas ao Conselho;

IV – Mandato:
1.    O mandato dos membros do Conselho é de três anos, podendo ser renovado indefinidamente (cânone 492, § 2).
2.    Findo o prazo para o qual tiverem sido providos, os membros do Conselho mantêm-se em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.